Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986
Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 .
§ 1º
O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.
§ 2º
O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.
§ 3º
O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.