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Artigo 3º do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , fica acrescido dos seguintes itens: "Art. 15 (...) VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis; VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".

Art. 3º do Decreto 92.678 /1986