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Artigo 4º do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 .

§ 1º

O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.

§ 2º

O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.

§ 3º

O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 92.678 /1986