Decreto nº 92.524 de 7 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
I
aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;
II
aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III
aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;
IV
aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista Doméstico, contanto que possuam formação superior.
Art. 2º
Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou privadas, as seguintes atividades:
I
planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família e de outros grupos na comunidade;
II
planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concermentes à educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.
Art. 3º
Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
I
planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
II
planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;
III
planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo mínimo;
IV
assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
V
planejamento, supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;
VI
administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;
VII
planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.
Art. 4º
O exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I
diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II
prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto; e
III
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 5º
Na hipótese do item III do artigo 1º, o registro dependerá de prévio pronunciamento do Ministério da Educação, sobre a adequação da formação profissional do interessado para o exercício da atividade de Economista Doméstico.
Art. 6º
No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º
A Delegacia Regional do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data do registro da profissão.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianoto
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.4.1986