Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.524 de 7 de Abril de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
§ 1º
O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I
diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II
prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto; e
III
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.