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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 92.524 de 7 de Abril de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício, em todo o País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

I

aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, diplomados por estabelecimento de ensino superior, oficial ou particular, em curso reconhecido, cujo currículo e duração sejam aprovados pelo Conselho Federal de Educação;

II

aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III

aos portadores de licenciatura plena, concluída até 22 de outubro de 1985, em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

IV

aos que, embora não diplomados nos termos dos itens I, II e III deste artigo, vinham exercendo, até 22 de outubro de 1985, comprovada e ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos, as atividades de Economista Doméstico, contanto que possuam formação superior.

Art. 1º, IV do Decreto 92.524 /1986