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Artigo 6º do Decreto nº 92.524 de 7 de Abril de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.387, de 21 de outubro de 1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico, e dá outras providências.

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Art. 6º

No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.