Decreto nº 92.385 de 6 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , é representada, em relação a cada derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que haja sido objeto daquela fixação.

§ 1º

A base de cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

§ 2º

O valor do imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.

Art. 2º

Constitui base de cálculo do imposto, no caso de derivado de procedência estrangeira:

I

a definida no artigo anterior, quando o produto tiver similar nacional;

Subseção

lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.

Art. 3º

Os produtos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , e seus assemelhados, serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, com prévia audiência da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, quanto aos pertinentes aspectos tributários.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita Federal os valores do Imposto Único de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem assim cada alteração posterior, discriminando a base de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondente, cabendo à referida Secretaria expedir ato divulgando os novos valores.

Art. 5º

O disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto somente se aplicará após a primeira fixação de preços a que, na forma neles prevista, o Conselho Nacional do Petróleo - CNP proceder na vigência deste Decreto, adotando-se, até então, a sistemática de cálculo do imposto anterior à estabelecida na Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986