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Artigo 1º do Decreto nº 92.385 de 6 de Fevereiro de 1986

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , é representada, em relação a cada derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que haja sido objeto daquela fixação.

§ 1º

A base de cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

§ 2º

O valor do imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.

Art. 1º do Decreto 92.385 /1986