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Artigo 3º do Decreto nº 92.385 de 6 de Fevereiro de 1986

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os produtos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , e seus assemelhados, serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, com prévia audiência da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, quanto aos pertinentes aspectos tributários.

Art. 3º do Decreto 92.385 /1986