Artigo 4º do Decreto nº 92.385 de 6 de Fevereiro de 1986
Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita Federal os valores do Imposto Único de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem assim cada alteração posterior, discriminando a base de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondente, cabendo à referida Secretaria expedir ato divulgando os novos valores.