Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.385 de 6 de Fevereiro de 1986
Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , é representada, em relação a cada derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que haja sido objeto daquela fixação.
§ 1º
A base de cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
§ 2º
O valor do imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.