Decreto nº 92.307 de 20 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição da Seção Brasileira da Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo III do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado em 12 de junho de 1975, e no parágrafo 2º das notas relativas à Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia, trocadas em 14 de agosto de 1985, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A Seção Brasileira da Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e, em sua ausência, pelo Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

Integram a Seção Brasileira os Secretários-Gerais dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura e do Interior, os Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos Bilaterais e de Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores e o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 3º

Serão alternos dos Secretários-Gerais dos Ministérios relacionados no artigo 2º os representantes que forem indicados por esses Ministérios, e dos Subsecretários-Gerais de Assuntos Políticos Bilaterais e de Assuntos Econômicos e Comerciais do Ministério das Relações Exteriores, respectivamente os Chefes do Departamento das Américas e do Departamento Econômico do mesmo Ministério.

Art. 4º

Serão convidados a participar como membros de pleno direito, no tratamento específico dos temas afetos a suas funções, os Ministros de Estado que tenham competência direta em assuntos sob consideração da Comissão Geral de Coordenação ou seus representantes.

Art. 5º

O Embaixador do Brasil em Montevidéu será convocado a participar dos trabalhos da Seção Brasileira, quando necessário.

Art. 6º

O Secretário da Seção Brasileira, a que se refere o parágrafo 8º das aludidas notas trocadas em 14 de agosto de 1985, será o Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.1.1986