Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, ao qual incumbe formular e coordenar a política nacional da uva, do vinho e seus derivados, com vistas à implantação do Plano Nacional de Vitivinicultura.

Art. 2º

. O CONAVIN, será constituído pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá; lI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

III

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI

Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; VIl - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

X

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

XI

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XII

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;

XIII

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC;

XIV

Representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA;

XV

Representante das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO;

XVI

Representante dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul;

XVII

Um representante de cada um dos 3 (três) Estados, com maior produção de uvas, vinho e derivados.

§ 1º

O Ministro de Estado da Agricultura designará os membros relacionados nos itens VIII a XVII, deste artigo.

§ 2º

Para cada membro titular, será designado um suplente, que o representará nas suas faltas ou impedimentos. 3º Com exceção dos membros natos, relacionados nos itens I a VII, deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao tempo em que permanecerem nas respectivas funções, os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

Art. 3º

. Compete ao CONAVIN:

I

formular e coordenar a política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciado-a no Plano Nacional de Vitivinicultura;

II

propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;

XXXI

estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;

IV

desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;

V

instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem, e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferenciais;

VI

fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; VIl - propor normas à Companhia de Financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e à aquisição da safra de uva;

VIII

estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, mediante fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda por meio de setores de seguros existentes no País;

IX

requisitar pessoal de entidades públicas, desde que autorizados pelas respectivas administrações;

X

propor normas de contratos coletivos entre as entidades de representação dos produtores de uva e dos industriais.

Art. 4º

. O CONAVIN terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar, de sua constituição, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 5º

. O CONAVIN disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo titular da Secretaria de inspeção de Produto Vegetal - SIPV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Dentre outras atribuições regimentais, compete ao Secretário-Executivo do CONAVIN:

I

executar as decisões do CONAVIN;

II

administrar a Secretaria-Executiva; e

III

movimentar a conta bancária do CONAVIN, por delegação do seu Presidente.

Art. 6º

. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o CONAVIN.

Art. 7º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.12.1985