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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985

Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O CONAVIN, será constituído pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá; lI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

III

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco do Brasil S/A;

VI

Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; VIl - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VIII

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

X

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

XI

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XII

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;

XIII

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC;

XIV

Representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA;

XV

Representante das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO;

XVI

Representante dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul;

XVII

Um representante de cada um dos 3 (três) Estados, com maior produção de uvas, vinho e derivados.

§ 1º

O Ministro de Estado da Agricultura designará os membros relacionados nos itens VIII a XVII, deste artigo.

§ 2º

Para cada membro titular, será designado um suplente, que o representará nas suas faltas ou impedimentos. 3º Com exceção dos membros natos, relacionados nos itens I a VII, deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao tempo em que permanecerem nas respectivas funções, os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.