Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O CONAVIN disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo titular da Secretaria de inspeção de Produto Vegetal - SIPV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Dentre outras atribuições regimentais, compete ao Secretário-Executivo do CONAVIN:
I
executar as decisões do CONAVIN;
II
administrar a Secretaria-Executiva; e
III
movimentar a conta bancária do CONAVIN, por delegação do seu Presidente.