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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985

Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.

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Art. 5º

. O CONAVIN disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo titular da Secretaria de inspeção de Produto Vegetal - SIPV, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Dentre outras atribuições regimentais, compete ao Secretário-Executivo do CONAVIN:

I

executar as decisões do CONAVIN;

II

administrar a Secretaria-Executiva; e

III

movimentar a conta bancária do CONAVIN, por delegação do seu Presidente.