Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O CONAVIN, será constituído pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá; lI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
III
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Presidente do Banco Central do Brasil;
V
Presidente do Banco do Brasil S/A;
VI
Presidente da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; VIl - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII
Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX
Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XI
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;
XIII
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC;
XIV
Representante da União Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA;
XV
Representante das Cooperativas do Vinho do Rio Grande do Sul - FECOVINHO;
XVI
Representante dos Sindicatos de Vinhos e Bebidas do Rio Grande do Sul;
XVII
Um representante de cada um dos 3 (três) Estados, com maior produção de uvas, vinho e derivados.
§ 1º
O Ministro de Estado da Agricultura designará os membros relacionados nos itens VIII a XVII, deste artigo.
§ 2º
Para cada membro titular, será designado um suplente, que o representará nas suas faltas ou impedimentos. 3º Com exceção dos membros natos, relacionados nos itens I a VII, deste artigo, cujos mandatos corresponderão ao tempo em que permanecerem nas respectivas funções, os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.