Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Compete ao CONAVIN:
I
formular e coordenar a política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciado-a no Plano Nacional de Vitivinicultura;
II
propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;
XXXI
estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;
IV
desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;
V
instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem, e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferenciais;
VI
fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; VIl - propor normas à Companhia de Financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e à aquisição da safra de uva;
VIII
estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, mediante fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda por meio de setores de seguros existentes no País;
IX
requisitar pessoal de entidades públicas, desde que autorizados pelas respectivas administrações;
X
propor normas de contratos coletivos entre as entidades de representação dos produtores de uva e dos industriais.