Artigo 6º do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o CONAVIN.