Artigo 4º do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985
Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O CONAVIN terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar, de sua constituição, para elaborar o seu Regimento Interno.