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Artigo 4º do Decreto nº 92.152 de 16 de dezembro de 1985

Cria o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, e dá outras providências.

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Art. 4º

. O CONAVIN terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar, de sua constituição, para elaborar o seu Regimento Interno.