Decreto nº 92.096 de 9 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952 , 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980 , serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.
Art. 2º
A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de 1960 , a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1985