Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º
A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º
A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.
Art. 4º
A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.
Art. 5º
VETADO.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1960