Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

§ 1º

A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

§ 2º

A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.

Art. 4º

A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1960