JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 3.738 /1960