Artigo 6º da Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.