Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º
A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º
A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.