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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

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Art. 1º

É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

§ 1º

A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

§ 2º

A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.

Art. 1º, §1º da Lei 3.738 /1960