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Artigo 5º da Lei nº 3.738 de 4 de Abril de 1960

Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

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Art. 5º

VETADO.

Art. 5º da Lei 3.738 /1960