Artigo 2º do Decreto nº 92.096 de 9 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de 1960 , a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.