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Artigo 2º do Decreto nº 92.096 de 9 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.

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Art. 2º

A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de 1960 , a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.

Art. 2º do Decreto 92.096 /1985