JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 92.096 de 9 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952 , 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980 , serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.

Art. 1º do Decreto 92.096 /1985