Lei nº 6.782 de 19 de Maio de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)
A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.
O disposto nesta Lei aplica-se na atualização das pensões em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1980