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Decreto-Lei nº 2.345 de 23 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência, e 99º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ."

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987 e retificado em 25.9.1987