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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.782 de 19 de Maio de 1980

Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.

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Art. 1º

A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)

Parágrafo único

A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.782 /1980