Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.782 de 19 de Maio de 1980
Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 outubro de 1952 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.345, de 1987)
Parágrafo único
A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.