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Artigo 3º da Lei nº 6.782 de 19 de Maio de 1980

Equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º da Lei 6.782 /1980