Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Art. 2º

O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

Art. 3º

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único

Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 4º

A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I

analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II

definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e

III

monitorar a situação de barreira externa identificada.

Art. 6º

Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Blairo Maggi Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017