Artigo 5º do Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017
Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I
analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II
definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e
III
monitorar a situação de barreira externa identificada.