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Artigo 4º do Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

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Art. 4º

A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .

Art. 4º do Decreto 9.195 /2017