Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017
Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .