Artigo 3º do Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017
Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
V
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Parágrafo único
Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.