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Artigo 3º do Decreto nº 9.195 de 9 de Novembro de 2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

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Art. 3º

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único

Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 3º do Decreto 9.195 /2017