Decreto nº 91.888 de de 05 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE as Ilhas de Pinheiro e Pinheirinho, localizadas no Estado do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica declarada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, as ilhas denominadas Pinheiro e Pinheirinho localizadas no Canal de Superagüi, ao Sul da Baía dos Pinheiros, Município de Guaraqueçaba, Estado do Paraná, com área total de 109 hectares, cujas coordenadas geográficas tem início entre as Latitudes Sul de 25º20'55" e 25º22'47'' e Longitudes Oeste de 48º13'14'' e 48º14'16", plotadas em mapa elaborado pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército )D.S.G.)

Art. 2º

A ARIE de Pinheiro e Pinheirinho será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 3º

O exercício do turismo educativo e outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 4º

Fica resguardado, ao Ministério da Marinha, o direito a instalação de equipamentos de auxilio à navegação na ARIE das Ilhas de Pinheiro e Pinheirinho, sem prejuízo dos recursos ambientais das Ilhas, ouvido o CANAMA.

Art. 5º

A destruição da biota na ARIE de Pinheiro e Pinheirinho constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981 , e dos Decretos nºs 88 351, de 1º de junho de 1983, 89 336, de 31 de janeiro de 1984 e 89 532, de 06 de abril de 1984.

Art. 6º

O CONAMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário;


JOSÉ SARNEY Attila Carvalho de Godoy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985