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Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O Oficial integrante dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária das Forças Armadas, de carreira, ou convocado para o serviço ativo, poderá, com o objetivo de desenvolver a prática profissional, exercer, no meio civil, em entidade de Direito Privado, atividade técnico-profissional de sua especialidade e própria daquelas áreas.

§ 1º

O exercício dessa atividade somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do ministro de Estado da respectiva Força Singular, ou, por delegação de competência, do dirigente da Organização em que servir o Oficial, desde que haja compatibilidade de horários, dele não resulte prejuízo para o serviço, ou não redunde infração ao disposto nos artigos 29 e 117 do Estatuto dos Militares.

§ 2º

A compatibilidade de horários ocorrerá quando houver possibilidade da prestação de serviços ou do exercício da atividade técnico-profissional, sem prejuízo do serviço de natureza militar no expediente estabelecido, em tempo de paz, para o órgão em que o interessado estiver servindo, nesse expediente incluídos exercícios, manobras e situações especiais, tais como sobreaviso, prontidão e outros assemelhados.

Art. 2º

Ao Ministro de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

Aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, convocados e incorporados para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), de acordo com a Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967 , alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de 1984, não se aplica o disposto neste Decreto.

Art. 4º

O Oficial que, eventualmente, estiver em situação irregular, deverá comprovar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, perante a autoridade competente, que não mais incide na incompatibilidade de que trata esta regulamentação.

Parágrafo único

Decorrido esse prazo, sem que tome a providência indicada neste artigo, o Oficial será, mediante demissão ex-officio , transferido para a reserva não remunerada, conforme seu posto, na forma da lei.

Art. 5º

Caberá aos órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de acumulação de cargos e funções públicas.

Art. 6º

O Ministro de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1985