Artigo 6º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.