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Artigo 6º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.

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Art. 6º

O Ministro de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 91.849 de /1985