Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Oficial que, eventualmente, estiver em situação irregular, deverá comprovar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, perante a autoridade competente, que não mais incide na incompatibilidade de que trata esta regulamentação.
Parágrafo único
Decorrido esse prazo, sem que tome a providência indicada neste artigo, o Oficial será, mediante demissão ex-officio , transferido para a reserva não remunerada, conforme seu posto, na forma da lei.