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Artigo 5º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.

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Art. 5º

Caberá aos órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de acumulação de cargos e funções públicas.

Art. 5º do Decreto 91.849 de /1985