Artigo 5º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá aos órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de acumulação de cargos e funções públicas.