Artigo 2º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministro de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.