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Artigo 2º do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.

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Art. 2º

Ao Ministro de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 91.849 de /1985