Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.849 de de 30 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Oficial integrante dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária das Forças Armadas, de carreira, ou convocado para o serviço ativo, poderá, com o objetivo de desenvolver a prática profissional, exercer, no meio civil, em entidade de Direito Privado, atividade técnico-profissional de sua especialidade e própria daquelas áreas.
§ 1º
O exercício dessa atividade somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do ministro de Estado da respectiva Força Singular, ou, por delegação de competência, do dirigente da Organização em que servir o Oficial, desde que haja compatibilidade de horários, dele não resulte prejuízo para o serviço, ou não redunde infração ao disposto nos artigos 29 e 117 do Estatuto dos Militares.
§ 2º
A compatibilidade de horários ocorrerá quando houver possibilidade da prestação de serviços ou do exercício da atividade técnico-profissional, sem prejuízo do serviço de natureza militar no expediente estabelecido, em tempo de paz, para o órgão em que o interessado estiver servindo, nesse expediente incluídos exercícios, manobras e situações especiais, tais como sobreaviso, prontidão e outros assemelhados.