Decreto nº 91.696 de 27 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, combinado com os artigos 2º e 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549, de 06 de novembro de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, instituído pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, tem autonomia limitada, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM para:

I

celebrar contratos, convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas atividades;

II

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça;

III

efetuar as designações de seu pessoal;

IV

elaborar sua previsão orçamentária, com base em dotações específicas e classificação identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

V

efetuar a imediata discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas, objetivando as suas aplicações específicas;

VI

realizar as licitações de interesse do órgão, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;

VII

administrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade; e

VIII

dispor sobre normas internas referentes à administração de seus serviços.

Art. 3º

O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, compreendendo ainda:

I

as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas;

II

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III

os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

IV

as rendas provenientes de prestações de serviços ou de alienação de bens partrimoniais;

V

os saldos de exercícios anteriores;

VI

o produto de créditos adicionais; e

VII

outras receitas.

Parágrafo único

O Fundo, a que se refere este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 4º

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais direitos e vantagens.

Art. 5º

O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM disporá sobre a sua estruturação, competência e funcionamento.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1985