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Artigo 4º do Decreto nº 91.696 de 27 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais direitos e vantagens.