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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 91.696 de 27 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, compreendendo ainda:

I

as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas;

II

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III

os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

IV

as rendas provenientes de prestações de serviços ou de alienação de bens partrimoniais;

V

os saldos de exercícios anteriores;

VI

o produto de créditos adicionais; e

VII

outras receitas.

Parágrafo único

O Fundo, a que se refere este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º, VII do Decreto 91.696 /1985