Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 91.696 de 27 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, compreendendo ainda:
I
as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas;
II
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III
os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
IV
as rendas provenientes de prestações de serviços ou de alienação de bens partrimoniais;
V
os saldos de exercícios anteriores;
VI
o produto de créditos adicionais; e
VII
outras receitas.
Parágrafo único
O Fundo, a que se refere este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.