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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 91.696 de 27 de Setembro de 1985

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM para:

I

celebrar contratos, convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas atividades;

II

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça;

III

efetuar as designações de seu pessoal;

IV

elaborar sua previsão orçamentária, com base em dotações específicas e classificação identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

V

efetuar a imediata discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas, objetivando as suas aplicações específicas;

VI

realizar as licitações de interesse do órgão, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;

VII

administrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade; e

VIII

dispor sobre normas internas referentes à administração de seus serviços.

Art. 2º, VII do Decreto 91.696 /1985